As reintegrações e amortizações que não sejam consideradas como custos ou perdas do exercício em que foram contabilizadas por excederem as importâncias máximas admitidas poderão ser tomadas como custos ou perdas de exercícios seguintes, com observância das demais disposições deste decreto regulamentar, desde que se efectue a adequada regularização contabilística.
Artigo 21.º — Regularização de reintegrações e amortizações tributadas
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990