O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se para efeitos de IRC e de IRS relativamente aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1989, excepto quanto ao previsto na alínea f), em que a liquidação ainda não tenha sido feita à data da sua publicação, devendo ainda ter-se em conta o seguinte:
- a)O disposto no n.º 3 do artigo 3.º não é aplicável às despesas aí mencionadas cuja amortização se tenha iniciado anteriormente, aplicando-se, nesse caso, o disposto na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo;
- b)O método das quotas degressivas é aplicável apenas relativamente aos elementos cuja entrada em funcionamento se verifique a partir de 1 de Janeiro de 1989;
- c)O disposto no n.º 3 do artigo 7.º é aplicável às situações ocorridas a partir de 1 de Janeiro de 1989, incluindo igualmente as situações mencionadas na parte final do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro;
- d)Relativamente aos imóveis de que não tenha sido ainda determinado o respectivo valor nos termos da legislação mencionada no n.º 4 do artigo 11.º o limite mínimo aí referido é constituído por 25% do respectivo valor patrimonial constante da matriz à data da aquisição do imóvel;
- e)O limite mencionado no artigo 12.º é também aplicável relativamente aos bens que entraram em funcionamento antes de 1 de Janeiro de 1989, não sendo, no entanto, permitida, para efeitos fiscais, a regularização prevista no artigo 21.º quanto às reintegrações que não tenham sido aceites como custos ou perdas de exercícios anteriores em resultado dos limites então vigentes;
- f)No tocante aos contratos de locação financeira celebrados antes de 1 de Janeiro de 1990 aplica-se, com as necessárias adaptações, para efeitos do cálculo das quotas de reintegração, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto;
- g)As taxas de reintegração e amortização constantes das tabelas anexas são aplicáveis apenas aos elementos cuja entrada em funcionamento se verifique a partir de 1 de Janeiro de 1989, aplicando-se aos entrados em funcionamento anteriormente as constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 990/84, de 29 de Dezembro, e 85/88, de 9 de Fevereiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
TABELA I
Taxas específicas
(ver documento original)
TABELA II
Taxas genéricas
(ver documento original)