- 1 -O cálculo das reintegrações e amortizações do exercício faz-se, em regra, pelo método das quotas constantes.
- 2 -Poderá, no entanto, optar-se, para o cálculo das reintegrações do exercício, pelo método das quotas degressivas relativamente aos elementos do activo imobilizado corpóreo novos, adquiridos a terceiros ou fabricados ou construídos pela própria empresa, e que não sejam:
- a)Edifícios;
- b)Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto quando afectas a empresas exploradoras de serviço público de transporte ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária;
- c)Mobiliário e equipamentos sociais.
- 3 -Poderão ser utilizados métodos de reintegração e amortização diferentes dos indicados nos números anteriores quando a natureza do deperecimento ou a actividade económica da empresa o justifique, após reconhecimento prévio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 4.º — Métodos de cálculo das reintegrações e amortizações
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990