- 1 -Zonas de reserva natural são áreas em que a conservação da natureza e o desenvolvimento de projectos específicos de investigação científica constituem os objectivos primordiais.
- 2 -No prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento deverão ser elaborados pelo director do Parque Natural, ouvida a comissão científica e o conselho geral, programas de gestão específicos para as zonas de reserva natural, os quais deverão atender aos objectivos agora definidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º — Zonas de reserva natural
Vigente desde: 24/01/1991