- 1 -Zonas de uso limitado dos recursos naturais são áreas em que a exploração dos recursos não deverá afectar as condições naturais do meio e, nomeadamente, a sua produtividade natural.
- 2 -Nas zonas húmidas são apenas permitidas actividades de pesca e apanha de espécies marinhas animais, de acordo com a legislação vigente para as referidas actividades.
- 3 -Nas zonas de dunas e praias do cordão litoral não é permitida qualquer acção tendente a facilitar a acessibilidade, podendo, em caso de necessidade, ser estabelecidas medidas de interdição, temporárias ou permanentes, de utilização de tais áreas por parte do público.
- 4 -Em todas as zonas de uso limitado dos recursos naturais é proibida a instalação de qualquer tipo de construção, infra-estrutura ou equipamento.
Artigo 9.º — Zonas de uso limitado dos recursos naturais
Vigente desde: 24/01/1991