- 1 -Deverão ser elaborados planos de pormenor para os seguintes aglomerados:
- a)Zona desafectada do domínio público marítimo, através do Decreto-Lei n.º 40718, de 2 de Agosto de 1956, na ilha de Faro;
- b)Núcleo de pescadores, a poente da zona acima referida, no concelho de Loulé;
- c)Zona concessionada da ilha de Armona, segundo as prescrições do Decreto-Lei n.º 92/83, de 16 de Fevereiro;
- d)Zona desafectada do domínio público marítimo, através do Decreto-Lei n.º 47155, de 19 de Agosto de 1966, na ilha de Tavira;
- e)Núcleo da Guarda Fiscal e pescadores da ilha da Barreta;
- f)Núcleo de pescadores da Culatra;
- g)Loteamento urbano da Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve no sítio do Farol, ilha da Culatra.
- 2 -Os planos referidos no número anterior, a elaborar conjuntamente pelas câmaras municipais abrangidas pela respectiva área e pelo Parque Natural, são aprovados nos termos da legislação sobre planos municipais do ordenamento do território.
- 3 -Os planos referidos nos números anteriores deverão ser iniciados no prazo máximo de três meses e aprovados no prazo de um ano após a publicação do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Aglomerados sujeitos a planos de pormenor
Vigente desde: 24/01/1991