Os planos de pormenor deverão cumprir o estipulado pelo Plano de Ordenamento, nomeadamente:
- a)O número de fogos existentes no núcleo a planear não pode ser aumentado, devendo mesmo, caso se considere justificável, ser diminuído;
- b)Não devem prever-se quaisquer modificações estruturais nos fogos existentes e todas as construções de apoio que se efectuem devem ser ligeiras, desmontáveis e feitas em materiais facilmente transportáveis;
- c)As infra-estruturas a prever devem obedecer rigorosamente às indicações fornecidas pelos órgãos do Parque Natural da Ria Formosa, no que diz respeito ao tratamento de esgotos, abastecimento de água e electricidade, entre outros, devendo os encargos que tais disposições possam vir a representar ser integralmente pagos pelos residentes nos núcleos em causa, excepto nos núcleos de pescadores, onde os custos das infra-estruturas deverão ser suportados pelas entidades oficiais;
- d)A elaboração destes planos deve ter em especial atenção a acessibilidade dos utentes, não residentes, às praias da orla marítima, a qual é prioritária em relação à instalação e comodidade dos residentes, e que deve ser sempre inteiramente respeitada, excepto nos núcleos de pescadores;
- e)Não devem prever-se nos núcleos quaisquer acessos para automóveis, estabelecendo-se em contrapartida sistemas ligeiros de transportes públicos que facilitem o acesso e uso recreativo da orla marítima, devendo evitar-se totalmente os pisos impermeáveis ou com exigências de embasamento pesado, pelo que se deve recomendar para o tratamento dos percursos de acesso o uso de lajetas simplesmente assentes no solo, ou de estrados de madeira;
- f)Sempre que existam regulamentos anteriores que condicionem o uso do solo ou o tipo de construção dentro das áreas desafectadas ou condicionadas, o plano de pormenor deve prever a reposição completa da legalidade, obrigando ao integral cumprimento de tais regulamentos;
- g)Não devem ser previstos ou tolerados quaisquer tipos de edifícios de habitação colectiva, ou quaisquer tipos de fogos usados exclusivamente para exploração de alojamento turístico;
- h)Em todos os núcleos deste tipo devem ser previstas instalações de apoio à actividade balnear, capazes de servir a população não residente;
- i)A cércea máxima tolerada será de 6,5 m acima da cota natural do terreno e o limite máximo de dois pisos, sem nenhum elemento na cobertura;
- j)Deve estudar-se simultaneamente um plano de recuperação de áreas degradadas a aplicar em toda a área ocupada por construções que se encontrem implantadas sobre a duna primária, ou directamente na orla marítima, ou que, de qualquer forma, impeçam o legítimo uso desta pelos utentes não residentes;
- l)Os planos de pormenor não deverão prever obras de consolidação de construções ilegais em cordão dunar;
- m)Nas casas existentes só serão autorizadas obras de estrita manutenção, excepto numa primeira fase em que poderão vir a ser executadas algumas obras bem definidas, que se julguem essenciais para a existência de um mínimo de qualidade estética no espaço construído;
- n)No caso da aplicação destes planos às áreas concessionadas, o plano deve tornar clara a vontade de que o núcleo em causa esteja extinto à data de cessação da concessão e deve propor a adopção de medidas pelo exercício do direito de preferência previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro.