- 1 -Para os imóveis classificados e assinalados no Plano de Ordenamento ou que venham a ser objecto de tal classificação no período da sua vigência, terão de ser respeitadas as áreas de protecção e os condicionalismos consagrados na legislação aplicável.
- 2 -Os órgãos do Parque Natural, ouvido o Instituto Português do Património Cultural, poderão alargar as áreas de protecção de imóveis a que se refere o número anterior e ainda estabelecer novos condicionalismos para além dos actualmente existentes.
- 3 -Nos imóveis classificados, tal como nas áreas de protecção, não poderão ser executadas obras de construção ou reconstrução sem o parecer prévio e vinculativo dos órgãos do Parque Natural, para além do estipulado na legislação vigente.
Artigo 20.º — Imóveis classificados
Vigente desde: 24/01/1991