- 1 -Proceder-se-á à delimitação de áreas de protecção envolvente aos imóveis e elementos inventariados, bem como relativamente aos elementos não inventariados, classificando-as com diferentes graus de acordo com o seu interesse patrimonial.
- 2 -Serão classificados os elementos inventariados ou a inventariar.
- 3 -A delimitação das áreas de protecção previstas no n.º 1 do presente artigo deve ser feita pelos órgãos de administração do Parque Natural ouvido o Instituto Português do Património Cultural.
- 4 -Nas referidas zonas de protecção aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 21.º — Imóveis inventariados e não inventariados
Vigente desde: 24/01/1991