- 1 -A instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas na área do Parque é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, e respectiva legislação complementar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para a instalação de qualquer tipo de estabelecimento de culturas marinhas na área do Parque deve ser ouvido o respectivo director, considerando-se como seu parecer aquele que for emitido pelo representante ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no âmbito da Comissão de Vistoria prevista nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 980-B/89, de 14 de Novembro.
- 3 -Os pedidos de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas na área do Parque deverão, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, subordinar-se às seguintes condições específicas:
- a)Quando a instalação se localizar em zonas de uso intensivo, o povoamento terá de efectuar-se através da entrada natural de alevins ou pela aquisição de juvenis a estabelecimentos de reprodução;
- b)Quando a instalação se localizar em zonas de uso extensivo:
- i)O povoamento deve efectuar-se através da entrada natural de alevins ou pela sua aquisição a estabelecimentos de reprodução;
- ii)Não pode envolver obras que provoquem modificações, quer na topografia do terreno, quer na circulação hídrica, com excepção das mínimas indispensáveis ao correcto funcionamento da exploração no regime extensivo;
- iii)A respectiva exploração não pode implicar a modificação do regime extensivo existente, devendo a circulação hídrica dependente de bombagens, bem como a utilização de rações, limitar-se ao mínimo indispensável ao correcto funcionamento da exploração no regime extensivo.
- 4 -Nas zonas de uso extensivo, são considerados prioritários os pedidos de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em que a sua exploração se encontre associada a uma exploração salinícola.
- 5 -A partir do termo do segundo ano de vigência do presente diploma, a renovação das licenças de exploração efectuadas ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, só será admissível:
- a)Nas zonas de uso intensivo, desde que o povoamento do estabelecimento seja feito nos termos da alínea a) do n.º 3;
- b)Nas zonas de uso extensivo, desde que sejam observadas as condições exigidas pela alínea d) do n.º 3 e não se prevejam obras que afectem novas áreas de sapal.
- 6 -A renovação das licenças de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas que à data de entrada em vigor do presente Regulamento se encontrem instalados nas zonas referidas nos artigos 9.º e 10.º só é admissível desde que sejam observadas as condições de exploração referidas na alínea b) do n.º 3.
- 7 -Aos estabelecimentos de culturas marinhas em vias de legalização ao abrigo e no prazo previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, só será concedida autorização de instalação e licença de exploração desde que observem as condições impostas na alínea b) do n.º 3.
Artigo 24.º — Culturas marinhas
Vigente desde: 24/01/1991