- 1 -A exploração de areias fica condicionada à elaboração, por parte das entidades competentes, de planos anuais de extracção de areias, nos quais se definirão as áreas a explorar, os quantitativos a extrair, o processo de exploração e os locais de armazenamento.
- 2 -Os planos referidos no número anterior serão submetidos à aprovação dos órgãos do Parque Natural.
- 3 -A exploração e utilização de areias só será autorizada de acordo com os planos aprovados.
- 4 -Ao longo das margens dos canais não é permitida a deposição de dragados, excepto quando tal se justifique para reforço da estabilidade do cordão dunar litoral.
- 5 -Poderão ser definidos locais para deposição de dragados para a utilização por viveiristas.
- 6 -Caso não venham a ser aprovados os planos de extracção de areias para um dado ano, deverá ser posta à consideração e eventual aprovação do conselho geral a manutenção dos planos aplicados no ano anterior.
- 7 -Enquanto não existirem planos anuais de extracção de areias, a licença para a exploração deste material será concedida pelos organismos competentes, após parecer prévio e vinculativo do Parque Natural da Ria Formosa.
- 8 -Para a utilização da pesca e da moluscicultura serão definidos pelos organismos competentes, após parecer prévio e vinculativo do Parque Natural da Ria Formosa, locais de extracção de areias.
Artigo 26.º — Dragagens e exploração de areias
Vigente desde: 24/01/1991