- 1 -É proibida a implantação de qualquer unidade industrial na zona do cordão arenoso litoral e na zona lagunar, definidas nos termos do mapa anexo a este diploma.
- 2 -O Parque Natural deverá efectuar as diligências necessárias à rápida e progressiva eliminação dos focos de poluição industrial, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro.
- 3 -Fora das áreas previstas no n.º 1, as novas unidades industriais a implantar estão sujeitas ao parecer prévio e vinculativo dos órgãos do Parque, que, quando negativo, carece de confirmação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 4 -Dentro dos limites do Parque Natural da Ria Formosa, bem como na sua área de protecção, são proibidos os parques de sucata e os vazadouros de entulho, bem como qualquer forma de deposição ou armazenagem de resíduos industriais.
(ver documento original)
Artigo 31.º — Actividades industriais
Vigente desde: 24/01/1991