- 1 -As actividades agrícolas que impliquem alterações topográficas, arranque de pinheiros-mansos, alfarrobeiras e sobreiros deverão ser objecto de parecer prévio e vinculativo dos órgãos do Parque Natural.
- 2 -O Parque Natural deverá levar a cabo as diligências necessárias à eliminação acelerada e progressiva dos focos de poluição agro-industrial, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, o que deverá estar concretizado no prazo máximo de cinco anos.
- 3 -Todas as actividades agro-pecuárias a instalar ficam dependentes de parecer vinculativo dos órgãos do Parque Natural, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento dos seus efluentes e localização das descargas.
- 4 -A abertura de poços ou furos de captação de água, bem como o estabelecimento de redes de drenagem e retenção de água, fica dependente de parecer dos órgãos do Parque Natural, o qual tem natureza vinculativa.
- 5 -É proibida a prática do pastoreio no cordão arenoso litoral.
Artigo 30.º — Actividades agrícolas
Vigente desde: 24/01/1991