- 1 -O contrato de utilização de mão-de-obra portuária está sujeito à forma escrita.
- 2 -As empresas de trabalho portuário poderão regular as suas relações comerciais com os utilizadores mediante a celebração de contratos duradouros, os quais abrangem, durante o período da sua vigência, todos os actos individuais de cedência compreendidos no seu objecto.
- 3 -O contrato de cedência pode ser formalizado pelo pedido escrito de utilização de trabalhadores, efectuado pela entidade utilizadora, na qual se faça menção expressa da adesão às cláusulas contratuais gerais propostas pela empresa de trabalho portuário para disciplina do contrato de utilização.
Artigo 10.º — Contrato de utilização
Vigente desde: 28/01/1994