- 1 -As empresas de trabalho portuário são especialmente obrigadas:
- a)A manter e conservar actualizados registos de todos os contratos celebrados no exercício da respectiva actividade;
- b)A prestar ao ITP todas as informações relacionadas com a sua actividade, a facultar-lhe o acesso aos registos e demais documentação, bem como a enviar a essa entidade cópia das sentenças que ponham termo a processos em que tenham sido parte;
- c)A organizar a sua actividade de forma a viabilizar a disponibilidade dos trabalhadores adequada para a continuidade do serviço a prestar aos utentes dos portos, nos termos da lei;
- d)A satisfazer, em qualidade e quantidade, os pedidos de pessoal nos precisos termos estipulados pelos utilizadores, na medida da sua disponibilidade de mão-de-obra;
- e)A observar a ordem de prioridade dos pedidos recebidos e a abster-se de praticar quaisquer diferenciações de tratamento entre utilizadores;
- f)A comunicar ao ITP a cessação da respectiva actividade.
- 2 -As empresas de trabalho portuário devem ter um regulamento interno afixado em local bem visível, onde constem os preços da mão-de-obra, suas condições de requisição e condições de pagamento, regulamento esse aprovado pelo ITP, mediante parecer prévio da autoridade portuária competente e da Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
- 3 -As empresas de trabalho portuário só poderão recusar-se a satisfazer as requisições em caso de risco de insucesso da cobrança dos serviços a prestar ou de indisponibilidade absoluta dos trabalhadores cuja cedência foi requisitada.
- 4 -Os contratos arquivados nos termos da alínea a) do n.º 1 devem ser conservados durante os três anos civis subsequentes ao termo da sua validade.
Artigo 9.º — Deveres das empresas de trabalho portuário
Vigente desde: 28/01/1994