- 1 -O direito de exercício da actividade caduca:
- a)Com a cessação de qualquer dos requisitos gerais de acesso à actividade referidos no artigo 4.º;
- b)Se o interessado não der início à actividade no prazo de 90 dias a contar da data da emissão da licença, salvo impedimento devidamente comprovado;
- c)Pela dissolução, falência ou cessação de pagamentos;
- d)Quando, salvo impedimento devidamente comprovado, o exercício da actividade seja interrompido por período superior a um mês;
- e)Pela violação das condições de funcionamento, depois de notificados pelo ITP para suprirem as carências verificadas.
- 2 -Fora dos casos de caducidade, a cessação da actividade produz efeitos na data da entrada no ITP da comunicação referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 12.º — Caducidade da licença e cessação da actividade
Vigente desde: 28/01/1994