- 1 -As licenças concedidas ao abrigo do presente diploma são confirmadas trienalmente.
- 2 -A confirmação só é concedida quando a empresa de trabalho portuário continue a satisfazer os requisitos necessários à obtenção do licenciamento previsto no artigo 4.º
- 3 -A confirmação é requerida pela empresa de trabalho portuário até 90 dias antes da data do termo da licença, juntando declaração de satisfazer os referidos requisitos.
- 4 -O ITP pode, quando necessário, determinar a junção à declaração de elementos comprovativos de se encontrarem reunidos alguns ou todos os requisitos.
- 5 -A confirmação não é concedida quando, no exercício da sua actividade, a empresa de trabalho portuário tenha violado, de modo reiterado, as normas legais aplicáveis, omitido o cumprimento das suas obrigações ou prestado falsas informações.
- 6 -Em caso de não confirmação, a licença caduca no termo do prazo para que foi concedida e um novo processo de licenciamento da entidade requerente só pode ter lugar um ano após a data da extinção da licença.
- 7 -Para os efeitos do disposto no n.º 5, considera-se existir violação reiterada com a verificação da terceira infracção culposa às normas e obrigações aí referidas.
Artigo 13.º — Confirmação das licenças
Vigente desde: 28/01/1994