- 1 -As entidades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem autorizadas a exercer a actividade de gestão de mão-de-obra portuária devem, no prazo de 30 dias, declarar ao ITP que pretendem manter-se no exercício da actividade.
- 2 -Até ao termo do processo de transformação referido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, a declaração constitui título bastante para o exercício da actividade.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 16.º — Disposição transitória
Vigente desde: 28/01/1994