- 1 -As empresas de trabalho portuário sem fins lucrativos, abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, devem entregar no ITP, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do citado artigo, requerimento dirigido ao Ministro do Mar, solicitando a confirmação do estatuto de utilidade pública de que beneficiam.
- 2 -O requerimento, instruído com os elementos destinados a comprovar o preenchimento pela entidade requerente dos requisitos legais da confirmação, será informado e submetido pelo ITP a decisão ministerial.
Artigo 15.º — Manutenção do estatuto de utilidade pública
Vigente desde: 28/01/1994