- 1 -Nos contratos de investimento estrangeiro podem ser concedidos os incentivos financeiros e fiscais que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequados aos projectos, aos objectivos fixados e aos prazos contratualmente previstos, nos termos definidos pela legislação aplicável.
- 2 -Nos contratos de investimento estrangeiro relativos a projectos que envolvam a formação de pessoal pode ainda ser atribuída pelo Estado uma comparticipação financeira à formação profissional, nos termos da lei.
- 3 -Nos contratos de investimento estrangeiro o Estado e outras entidades do sector público podem obrigar-se a executar, a assegurar ou a permitir a execução de infra-estruturas ou de sistemas de protecção ambiental necessários ou úteis à implantação ou desenvolvimento do projecto.
Artigo 2.º — Contrapartidas do Estado
Vigente desde: 16/05/1996