- 1 -O ICEP informa os ministérios e entidades públicas ou privadas que possam estar directa ou indirectamente interessados do enquadramento do projecto no regime contratual de investimento estrangeiro.
- 2 -O ICEP coordena a participação dessas entidades na análise do projecto e solicita as autorizações e os pareceres necessários ou convenientes.
Artigo 4.º — Participação de outras entidades
Vigente desde: 16/05/1996