- 1 -A negociação do contrato de investimento estrangeiro é conduzida pelo ICEP, que solicitará a intervenção das entidades públicas directa ou indirectamente envolvidas no projecto e bem assim a colaboração de entidades privadas interessadas.
- 2 -As entidades não residentes que participem ou venham a participar na sociedade investidora, ou que devam subscrever, enquanto cedentes ou vendedores, quaisquer contratos que venham a integrar o processo de investimento, intervêm nas negociações e na outorga do contrato na medida das respectivas vinculações ao projecto.
Artigo 6.º — Fase de negociação
Vigente desde: 16/05/1996