- 1 -As casas de natureza devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados no Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, nos edifícios contíguos ou próximos das casas de natureza não são permitidas quaisquer actividades que perturbem a tranquilidade dos hóspedes, nomeadamente quaisquer outras formas de alojamento turístico e de estabelecimentos de restauração e de bebidas, para além das previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro
Artigo 1.º — Requisitos mínimos
Vigente desde: 17/02/1999