A instalação das infra-estruturas e máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para as casas poderem ser autorizadas como casas de natureza deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de qualquer modo afectar o ambiente da casa e a comodidade dos hóspedes.