- 1 -Nas áreas protegidas deve existir um escritório destinado ao atendimento e informação dos hóspedes e visitantes da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza.
- 2 -Quando a dimensão da área protegida o justificar, deve existir mais de um escritório de atendimento, de forma que o mesmo não diste, relativamente a cada casa, mais de 25 km.
- 3 -O escritório previsto no n.º 1 deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
- a)Dar informações aos hóspedes sobre os serviços de hospedagem existentes na área protegida;
- b)Dar informações aos hóspedes e visitantes sobre as instalações, sistemas e equipamentos interpretativos existentes na área protegida;
- c)Dar informações sobre os desportos de natureza e as actividades, infra-estruturas e serviços de animação existentes na área protegida;
- d)Encarregar-se do movimento de entradas e saídas dos hóspedes e visitantes;
- e)Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência que lhes seja destinada;
- f)Deve dispor de telefone ligado à rede pública para utilização pelos hóspedes e visitantes, com afixação em local bem visível do custo do serviço;
- g)Deve informar os hóspedes e visitantes das normas de segurança relativas aos serviços prestados.
- 4 -O serviço de atendimento dos hóspedes e visitantes deve ser assegurado por pessoal que fale, para além do português, uma língua estrangeira.
- 5 -O escritório de atendimento deve funcionar, no mínimo, sete horas por dia.
Artigo 11.º — Escritório de atendimento
Vigente desde: 17/02/1999