- 1 -As casas-abrigo devem possuir água corrente quente e fria e electricidade.
- 2 -Às casas-abrigo que utilizem gás como fonte de energia aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 449/85, de 25 de Outubro, e na Portaria n.º 490/87, de 11 de Junho.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas casas-abrigo em que o quarto, a sala e a cozinha estiverem integradas numa única divisão apenas podem ser utilizados equipamentos eléctricos.
Artigo 12.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 17/02/1999