- 1 -Os centros de acolhimento devem dispor de cozinhas devidamente equipadas.
- 2 -As instalações sanitárias são compostas, no mínimo, por:
- a)Chuveiros individuais na proporção de um para cada dez hóspedes;
- b)Lavatórios com espelho e ponto de luz na proporção de um para cada oito hóspedes;
- c)Retretes dotadas de descarga automática de água na proporção de uma para cada oito mulheres e uma para cada dez homens, podendo até 25% das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
- d)Tomadas de corrente na proporção de uma para quinze hóspedes.
- 3 -As paredes, pavimentos e tectos destas instalações devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 23.º — Cozinhas e instalações sanitárias
Vigente desde: 17/02/1999