- 1 -Nos quartos das casas-retiro destinados aos hóspedes só podem ser instaladas uma ou duas camas individuais ou uma cama de casal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a capacidade máxima dos quartos é de duas pessoas.
- 3 -Nas casas-retiro as salas podem possuir, no máximo, duas camas convertíveis.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, quando a sala integrar um espaço para confeccionar refeições apenas pode ser utilizado como material de queima a madeira.
- 5 -Os quartos e as salas devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados.
Artigo 28.º — Quartos e salas
Vigente desde: 17/02/1999