- 1 -As casas-retiro devem dispor de casas de banho compostas, no mínimo, por chuveiro ou polibanho, retrete e lavatório.
- 2 -Nas casas-retiro as casas de banho podem ser contíguas ou próximas daquelas.
Artigo 29.º — Cozinhas e casas de banho
Vigente desde: 17/02/1999