- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as casas de natureza devem dispor de saneamento básico e água potável corrente.
- 2 -Se não existir rede pública de água, as casas de natureza devem dispor de reservatórios de água potável, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços nelas prestados.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
- 4 -Em todas as casas de natureza devem existir extintores portáteis de incêndio em número e local adequados às suas características e dimensões.
- 5 -Nos quartos e casas de banho das casas de natureza não é permitida a utilização de equipamentos de queima de gás.
- 6 -As casas de natureza não servidas por rede pública de esgotos devem ser dotadas de sistemas de evacuação de águas residuais ligados a sistemas depuradores, de acordo com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 3.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 17/02/1999