- 1 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 2 -Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.
- 3 -Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 33.º — Tentativa e negligência
Vigente desde: 17/02/1999