- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, no artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 12.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
- b)A violação do disposto nos artigos 2.º, 4.º e 5.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, nos artigos 8.º a 10.º, no artigo 12.º, nos artigos 14.º a 19.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, nos artigos 21.º a 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e nos artigos 28.º a 30.º
- 2 -As contra-ordenações previstas na alínea a) do número anterior são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -As contra-ordenações previstas na alínea b) são puníveis com coima de 10000$00 a 200000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100000$00 a 1000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
Artigo 32.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/02/1999