Em todas as casas de natureza é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da sua afectação àquela exploração, aprovada nos termos previstos no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro.
Artigo 5.º — Placa identificativa das casas de natureza
Vigente desde: 17/02/1999