- 1 -Em todas as casas de natureza devem existir, à disposição dos hóspedes, informações escritas em português e noutra língua estrangeira sobre:
- a)Os serviços a que o hóspede pode ter acesso e os respectivos preços, incluindo o da diária do alojamento;
- b)Os horários das refeições, incluindo os do serviço de pequenos-almoços, quando existirem;
- c)Os equipamentos existentes à disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou outras actividades de animação ambiental e as regras para a sua utilização;
- d)A localização dos serviços médicos, das farmácias e dos serviços de primeiros socorros mais próximos;
- e)A existência de livro de reclamações;
- f)As zonas da casa que podem ser utilizadas pelos hóspedes e as que estão reservadas ao seu proprietário, possuidor ou legítimo detentor, quando for caso disso.
- 2 -O responsável pela casa deve estar apto a dar informações sobre o património turístico, natural, histórico, etnográfico, cultural, gastronómico e paisagístico da área protegida e da região onde a casa se localiza, nomeadamente sobre:
- a)Itinerários característicos;
- b)Circuitos turísticos existentes;
- c)Instalações, sistemas e equipamentos interpretativos;
- d)Desportos de natureza;
- e)Artesanato, gastronomia, vinhos e outros produtos agro-alimentares tradicionais;
- f)Estabelecimentos de restauração e bebidas existentes nas proximidades das casas;
- g)Festas, feiras, romarias e outros acontecimentos locais de natureza popular;
- h)Meios de transporte público que servem a casa e as vias de acesso.
- 3 -Nas informações de carácter geral relativas ao turismo de natureza e aos serviços oferecidos aos hóspedes e visitantes devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro.
Artigo 6.º — Informações
Vigente desde: 17/02/1999