As manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas, nos termos do artigo 2.º, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores para provas desportivas, dispensando-se o parecer previsto no n.º 2 do artigo 4.º e a autorização prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º