- 1 -A autorização para a realização na via pública das actividades previstas nos artigos anteriores é da competência da câmara municipal do concelho onde a actividade se realiza ou tem o seu termo.
- 2 -Os pareceres referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º, quando desfavoráveis, são vinculativos.
- 3 -Para efeitos de concessão de autorização, deve ser ponderado o interesse da actividade em causa relativamente ao interesse de garantir a liberdade de circulação e a normalidade do trânsito.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, deve designadamente ser ponderado:
- a)O número de participantes;
- b)A importância das vias envolvidas no que respeita a capacidade de escoamento de tráfego;
- c)A segurança e a fluidez da circulação.
Artigo 8.º — Competência para autorizar
Vigente desde: 24/03/2005