Altera os artigos 24.º e 44.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, que regulamenta a disciplina jurídica do ensino de condução
O n.º 5 do artigo 24.º e o artigo 44.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As lições de teoria, de técnica e de prática de condução têm a duração mínima de cinquenta minutos, devendo ser respeitado um intervalo de dez minutos entre lições.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 44.º
[...]
O titular de alvará de escola de condução que disponha, no máximo, de cinco automóveis licenciados para a instrução pode requerer, ao director-geral de Viação, a dispensa de director ou de subdirector, indicando o fundamento da sua pretensão.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Nuno Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 27 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.