Artigo 2.º
Carreiras de inspector do trabalho
Redação registada como em vigor em 31/12/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O IDICT, para a prossecução das competências cometidas à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), dispõe das seguintes carreiras de inspector do trabalho:
- a)A carreira de inspector superior do trabalho;
- b)Transitoriamente, e enquanto haja funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho.
- 2 -As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea b) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho, sem prejuízo da manutenção do número de lugares de inspector técnico do trabalho indispensável à aplicação das regras de intercomunicabilidade constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.