Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos do Parque Natural:
- a)Promover a conservação dos recursos naturais da região, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora e da fauna, e dos elementos geomorfológicos, arquitectónicos e paisagísticos;
- b)Promover, de uma forma sustentável, o desenvolvimento económico, social e cultural da região, em especial das zonas rurais, incentivando e apoiando as utilizações tradicionais do solo;
- c)Contribuir para a disciplina das actividades urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, designadamente o turismo de natureza;
- d)Promover a divulgação dos valores naturais, paisagísticos, estéticos, culturais e científicos da região, nomeadamente criando condições para a utilização do Parque Natural para fins recreativos, culturais e científicos.