- 1 -Os estabelecimentos devem adoptar a tipologia que mais se adequa ao serviço que prestam.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem usar qualquer designação consagrada nacional ou internacionalmente pelos usos da actividade que exerçam, em função do serviço ou serviços que se destinem a prestar.
Artigo 11.º — Tipologia e designação
Vigente desde: 27/11/2008