- 1 -As disposições relativas ao processo de licenciamento dos empreendimentos turísticos aplicam-se aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que deles façam parte integrante.
- 2 -As disposições relativas ao processo de licenciamento dos estabelecimentos de comércio aplicam-se às secções acessórias de restauração ou de bebidas que deles façam parte integrante.
- 3 -O previsto nos números anteriores não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos à instalação, modificação e funcionamento dos estabelecimentos, previstas no Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, e do presente decreto regulamentar.
- 4 -Os estabelecimentos que pretendam confeccionar alimentos devem necessariamente licenciar-se como estabelecimentos de restauração.
- 5 -Os estabelecimentos que pretendam servir alimentos confeccionadas no exterior por operador do sector alimentar, podem optar por licenciar-se como estabelecimentos de restauração ou como estabelecimentos de bebidas.
Artigo 12.º — Licenciamento
Vigente desde: 27/11/2008