- 1 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem possuir o equipamento, o mobiliário e os utensílios necessários ao tipo e às características do serviço que se destinam a prestar, devendo apresentar-se permanentemente limpos e arrumados.
- 2 -Os estabelecimentos devem dispor de telefone com ligação permanente ao exterior, através de rede fixa ou móvel.
- 3 -Nos serviços prestados nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve observar-se o seguinte:
- a)Na confecção das refeições só podem utilizar-se produtos em perfeito estado de conservação e salubridade;
- b)Os alimentos e produtos de pastelaria e semelhantes destinados ao público devem estar colocados em vitrinas, expositores ou outros equipamentos com ventilação e à temperatura adequada, de forma a impedir o contacto directo do público com aqueles, excepto tratando-se de serviço de self-service e de buffet, e a permitir a manutenção da salubridade e o seu resguardo de insectos ou de outras fontes de contaminação;
- c)Quando não estejam embalados, os produtos alimentares devem ser manuseados com luvas ou por meio de pinças, colheres, garfos, facas, pás ou outros utensílios de material de fácil lavagem e que se apresentem devidamente higienizados;
- d)Só podem ser fornecidos géneros alimentícios e bebidas que estejam dentro dos respectivos prazos de validade para consumo.
Artigo 15.º — Condições gerais de funcionamento
Vigente desde: 27/11/2008