- 1 -Junto à entrada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem afixar-se, em local destacado, as seguintes indicações:
- a)O nome, a entidade exploradora, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento;
- b)A existência de livro de reclamações;
- c)Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento, designadamente relativas à admissão de menores e fumadores;
- d)Restrição à admissão de animais, exceptuando os cães de assistência;
- e)Símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável;
- f)O horário de funcionamento, período de encerramento semanal ou anual;
- g)A lista de produtos disponíveis no estabelecimento e respectivos preços;
- h)O tipo de serviço prestado, designadamente, serviço de mesa, self-service ou misto;
- i)A exigência de consumo ou despesa mínima obrigatória, quando existente, nos estabelecimentos com salas ou espaços destinados a dança ou espectáculo.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento de normas específicas que obriguem a informação a ser visível do exterior.
- 3 -A informação referida na alínea i) do n.º 1 é obrigatoriamente visível do exterior do estabelecimento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afixadas nos estabelecimentos outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente línguas faladas, existência de sistema de climatização, especialidades da casa, classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento.
Artigo 16.º — Informações
Vigente desde: 27/11/2008