- 1 -Nos estabelecimentos de restauração deve existir ao dispor dos utentes uma lista de preços, obrigatoriamente redigida em português, com as indicações seguintes:
- a)A existência de couvert, respectiva composição e preço;
- b)Todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços.
- 2 -Nas zonas turísticas, designadamente nos centros históricos das cidades, marinas e apoios de praia, a lista referida no número anterior deve ser redigida também em língua inglesa ou noutra língua oficial da União Europeia.
- 3 -Quando o estabelecimento dispuser de equipamento adequado para o efeito, a lista referida no n.º 1 deve ser redigida em braille de modo a facilitar informação a utentes cegos e amblíopes.
Artigo 17.º — Lista de preços
Vigente desde: 27/11/2008