- 1 -O provimento do pessoal da Secretaria-Geral será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.
- 2 -As nomeações para os lugares a que se referem os artigos 12.º a 15.º terão carácter provisório durante um ano, findo o qual o funcionário é provido definitivamente no lugar, sendo exonerado, ou regressando ao lugar de origem se for funcionário regional, caso não tenha revelado aptidão.
Artigo 16.º — (Modo de provimento)
Vigente desde: 21/06/1977