- 1 -Poderá ser requisitado pessoal de outros serviços regionais para prestar serviço na Secretaria-Geral por simples despacho do Presidente do Governo, com audiência prévia do Secretário Regional do departamento a que pertencer o funcionário a requisitar.
- 2 -As requisições efectuadas nos termos do número anterior dependerão do acordo do funcionário.
- 3 -O pessoal requisitado poderá optar pelos vencimentos e demais abonos do cargo de origem.
Artigo 18.º — (Pessoal requisitado)
Vigente desde: 21/06/1977