O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral, nos termos dos artigos 11.º, 17.º e 18.º, considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem para todos os funcionários.
O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral, nos termos dos artigos 11.º, 17.º e 18.º, considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem para todos os funcionários.