- 1 -Com vista a proporcionar melhor conhecimento mútuo da orgânica e das necessidades da Administração e a preparar condições de mais eficaz colaboração entre os serviços, poderão os funcionários da Secretaria-Geral ser transitoriamente deslocados para prestar serviço em organismos dependentes de qualquer departamento regional e, inversamente, poderão funcionários destes organismos ser deslocados para a Secretaria-Geral em idênticas condições.
- 2 -As deslocações previstas no número anterior não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços a que pertencem e serão precedidas do seu consentimento.
- 3 -As deslocações dependem de autorização do secretário-geral e dos dirigentes dos serviços interessados, os quais acordarão no programa e duração dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.
Artigo 20.º — (Deslocações de funcionários)
Vigente desde: 21/06/1977