- 1 -O secretário-geral poderá propor superiormente:
- a)A constituição de comissões de estudo e grupos de trabalho, cuja composição e normas de funcionamento serão estabelecidas pelo Presidente do Governo, que igualmente fixará as condições de remuneração dos respectivos membros, de acordo com a lei;
- b)A admissão de pessoal em regime de tarefa, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas à Secretaria-Geral.
- 2 -A duração, termos e remuneração dos serviços prestados em regime de tarefa, bem como dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual previstos na alínea b) do n.º 1, serão estabelecidos por despacho do Presidente do Governo.
- 3 -As remunerações fixadas nos termos dos números anteriores serão pagas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Secretaria-Geral.
Artigo 22.º — (Comissões de estudo. Prestação de serviços)
Vigente desde: 21/06/1977