- 1 -O primeiro provimento dos lugares criados pelo presente diploma será feito com:
- a)O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, preste serviço, a qualquer título, na actual Secretaria da Presidência do Governo Regional, nos Gabinetes dos membros do Governo, nas extintas juntas gerais ou noutros serviços regionais;
- b)O pessoal que já se encontrar vinculado à Administração Pública por qualquer título.
- 2 -O pessoal referido no número anterior ingressa no quadro da Secretaria-Geral para qualquer das categorias nele previstas, mediante lista ou listas nominais aprovadas pelo Presidente do Governo, independentemente do tempo de serviço prestado na categoria anterior, de concurso e de quaisquer formalidades, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.
- 3 -Os funcionários consideram-se definitivamente investidos nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer formalidades.
- 4 -O pessoal integrado na mesma categoria não perde a antiguidade obtida nessa categoria.
- 5 -Aplicar-se-á o regime previsto no capítulo III deste diploma para os lugares não preenchidos através de listas nominais.
Artigo 23.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 21/06/1977